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Investigação de paternidade e suas consequências

  • Foto do escritor: Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
    Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
  • 22 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de jun. de 2020

Paternidade, presunção, ação de contestação de paternidade, ação de investigação de paternidade


Destinando-se a preservar a paz familiar, presume-se a paternidade do marido no caso de filho gerado por mulher casada.


O art. 1.597 do Código Civil dispõe sobre a presunção da paternidade dos filhos nascidos na constância do casamento, assim considerados aqueles: “I – nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.


Os incisos I e II baseiam-se nos períodos mínimo e máximo de gestação humana. Assim, se o bebê vier a nascer depois dos trezentos dias ou antes dos cento e oitenta dias referidos no dispositivo, não ocorre a presunção de paternidade. Saliente-se que essa presunção admite prova em contrário.


Para destruir a presunção legal de paternidade conta o marido com a ação negatória de paternidade (ou ação de contestação de paternidade), conforme o art. 1.601 do Código Civil.


O Código Civil de 2002 trouxe uma novidade com relação à ação de contestação de paternidade. Está contido em seu art. 1.601, ser imprescritível tal ação, sendo que o antigo Código estipulava o prazo decadencial de dois ou três meses para o seu ajuizamento, conforme se achasse presente ou não o marido da mãe (art. 178, §§ 3º e 4º, inciso I).


O filho havido fora do casamento e não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento forçado, por meio da ação de investigação de paternidade, de natureza declaratória, sendo a pretensão imprescritível, produzindo a sentença que acolher o pedido formulado pelo autor os mesmos efeitos do reconhecimento.


Dra. Andréa Patrícia Toledo Távora Niess Kahn

Advogada, Mestre e Doutora pela PUC/SP e sócia do escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica


Dr. Pedro Henrique Távora Niess

Advogado Pós Graduado pela USP, Subprocurador-Geral da República aposentado e sócio do escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica


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