O direito do nascituro de receber alimentos
- Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
- 22 de jun. de 2020
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Na doutrina há controvérsia acerca da condição jurídica do nascituro, sustentando alguns autores que ele, não possuindo personalidade, não tem o direito de pleitear alimentos.
Para nós, o direito a alimentos precede o nascimento com vida, inclusive para ensejá-lo.
Para o Direito Penal há crime contra a vida da pessoa quando a gravidez é interrompida com a consequente morte do feto, sendo este o sujeito passivo do delito, considerando-o, pois, pessoa. E a pessoa não pode ser como tal desconsiderada para qualquer outro ramo do Direito que, como ciência, é um só.
Para o Direito Civil, só as pessoas são capazes de direitos e deveres (art. 1º do Código Civil), certo que o Código Civil declara que o nascituro pode receber doação (art. 542), e herança falando a lei em pessoa já concebida no momento da abertura da sucessão (art. 1.798 do Código Civil), participando, pois, das relações tributárias daí decorrentes. Tendo direitos e deveres, poder-se-ia afirmar que, na linguagem do legislador, o nascituro é pessoa.
Opõe-se, como anotado, que tais direitos e deveres têm sua efetiva realização vinculada ao evento do nascimento com vida.
O argumento, todavia, sucumbe quando se fala em direito à prestação de alimentos, porque o nascituro o tem, nessa condição.
Ainda que não os deva à mulher, por não necessitá-los, o pai deve alimentos ao nascituro. Do fato da concepção são irradiados deveres de prestação alimentar, satisfeitos através da mãe grávida (nutrição, cuidados médicos específicos, como exames e remédios) já que o feto encontra-se no ventre materno, sem que se descarte a possibilidade de intervenções médicas nele feitas diretamente, para sua cura, como aplicações de injeções e cirurgia do coração, embora saudável a mãe.
Em outras palavras, a gestante ingere mais comida, líquidos, vitaminas, submetendo-se a acompanhamento médico e os respectivos exames durante a gravidez, devendo ser comedida em suas atividades domésticas e laborativas, tudo isso voltado diretamente ao nascituro e indiretamente a ela, ao contrário do que se diz.
À mulher que não recebe, porque não precisa, alimentos do marido, durante a gestação, caberia sustentar sozinha o filho, violando-se a lei, que impõe a incumbência a ambos os pais, se prevalecesse a tese que criticamos.
Dra. Andréa Patrícia Toledo Távora Niess Kahn
Advogada, Mestre e Doutora pela PUC/SP e sócia do escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
Dr. Pedro Henrique Távora Niess
Advogado Pós Graduado pela USP, Subprocurador-Geral da República aposentado e sócio do escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
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