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Homologação de sentença estrangeira

  • Foto do escritor: Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
    Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
  • 22 de jun. de 2020
  • 6 min de leitura

O Processo de Homologação


A natureza do processo de homologação da sentença estrangeira é jurisdicional, e aquele que provoca a atividade jurisdicional propõe uma verdadeira ação, a ação homologatória com rito especial perante o Supremo Tribunal Federal.


A homologação deverá ser requerida pela parte interessada.


A legitimidade para propor a ação homologatória cabe tanto àquele que foi vencedor quanto ao vencido bem como seus sucessores e, ainda a terceiros que possam ser atingidos pela eficácia da sentença estrangeira pois, para regras de homologação, não se orienta pelos princípios da jurisdição contenciosa, relacionados com a ação, mas pelo simples interesse, inclusive de fato, de se ver realizada a condição de eficácia da sentença estrangeira. Segundo Ernane Fidélis dos Santos “basta que, de alguma forma, seja o requerente beneficiado pela homologação ou dela sofra influência em suas relações jurídicas”.


Estando devidamente formalizado e autuado o pedido, ou seja, estando a petição inicial de acordo com as exigências constantes da lei processual e instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados, o Presidente mandará citar o réu para contestar a ação em 15 dias (artigo 220, § 1.º e § 2.º do Regimento Interno do STF).


Se a petição inicial não preencher todos os requisitos exigidos no artigo 218 ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (artigo 219 do Regimento Interno do STF).


Caso o requerente não providencie as diligências que lhe competirem no prazo marcado, o processo será extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso (artigo 219, parágrafo único do Regimento Interno do STF).


Restrita resta a contestação que só poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos exigidos pelo sistema jurídico positivo para a homologação. Em caso algum poderão os interessados, na contestação, produzir provas sobre o mérito da questão julgada porque à Suprema Corte não foi dado o poder de reexaminá-lo.


Se revel o demandado, ser-lhe-á nomeado curador especial (artigo 221, § 1.º do Regimento Interno do STF), o mesmo ocorrendo em caso de ser demandado for pessoa incapaz.


Contestada a demanda, poderá o demandante manifestar-se em réplica dentro do prazo de cinco dias e, em seguida, manifestar-se-á o Procurador-Geral da República que disporá de um prazo de dez dias para apresentar seu parecer.


Não havendo impugnação à homologação nem por parte do demandado, curador ou Procurador-Geral da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal julgará o pedido, sendo certo que de sua decisão que negue a homologação caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias.


Não se admitirá, neste caso, recurso contra a decisão que homologue a sentença estrangeira já que contra o pedido de homologação não se opôs nenhuma resistência.


Havendo impugnação deverá o processo ser distribuído ao plenário do STF, onde será julgado, cabendo ao relator, a prática de todos os atos ordinatórios e instrutórios (artigo 233 e seu parágrafo único do Regimento Interno do STF).


Com a homologação da sentença estrangeira, esta se reveste em título executivo judicial, conforme o art. 484, IV do CPC, sendo competente para o processo de execução o juízo federal de primeira instância (art. 109, X, CF).


A sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, homologada pela Suprema Corte, apenas pode ter, no Brasil, a eficácia jurídica que lhe atribua o ordenamento jurídico de origem. Por esta razão, p. ex., uma sentença estrangeira de anulação de casamento que fere a ordem pública brasileira não é homologável como sentença de divórcio, mesmo quando os requisitos legais para tal, na espécie, estejam cumpridos no Brasil. Se o pedido homologatório for indeferido, nada impede à parte interessada renová-lo e com ele apresentar os requisitos legais necessários à homologação.


Não será homologada no Brasil a sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.


A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil somente após a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou seu Presidente. A eficácia, no sentido da lei, abrange toda eficácia jurídica da sentença como ato decisório, não se limitando apenas ao seu efeito de execução.

Requisitos para Homologação


O Direito brasileiro não desconhece a sentença estrangeira como ato processual de idênticas consequências da sentença nacional, mas faz depender sua eficácia de homologação pelo Supremo Tribunal Federal.


O STF, através do juízo de delibação, não julga novamente a demanda já decidida e julgada no exterior, ou seja, não lhe aprecia o mérito, a justiça ou a injustiça da decisão, mas somente aprecia os requisitos necessários para que se homologue a sentença alienígena.


Como regra geral, toda sentença estrangeira tem eficácia no Brasil. Há, porém, princípios de ordem pública, considerados pelo direito brasileiro, que exigem da sentença certos requisitos para que sua eficácia seja aqui reconhecida. Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 15, bem como no artigo 963 do Código de Processo Civil:

  • a) Haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz competente;

  • b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

  • c) Ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;

  • d) Estar traduzida por intérprete autorizado;

  • e) Não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

  • f) As normas de competência internacional deverão ser examinadas, para que se limite o STF a homologar sentenças de outros países que, nos termos de seu direito positivo (e em confronto com o nosso direito positivo).


Atualmente, o que se considera conforme as regras de direito processual é que, no juízo de deliberação, só se examine a competência geral do juiz estrangeiro, verificando se a causa era da competência do Estado onde a sentença foi proferida, e se não foi julgada no estrangeiro causa da competência necessária do Estado onde se pretende executar o julgado. Não compete ao órgão homologador indagar se o juiz era competente para decidir em seu país, mas se a causa podia ser decidida no país onde se decidiu.


Quanto ao fato de serem as partes citadas, ou se ter regularmente verificado a revelia, trata-se de requisito decorrente da garantia constitucional do contraditório, não se podendo admitir a homologação de sentença proferida em processo do qual não participaram (ou não tiveram a oportunidade de participar) os sujeitos que estarão submetidos aos efeitos da sentença homologada.


A ausência da observância do contraditório impediria a homologação de sentença estrangeira pelo simples fato de ser tal provimento contrário à ordem pública brasileira. Aliás, nunca é demais, lembrar que processo sem estrito cumprimento do princípio do contraditório é nulo pleno iure.


O trânsito da sentença estrangeira é outro requisito curial. É de se notar que alguns ordenamentos jurídicos permitem a interposição de recursos incapazes de impedir a formação da coisa julgada (ao contrário do sistema brasileiro, onde todos os recursos possuem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão e, ipso facto, a formação da coisa julgada).


O STF consagrou esse requisito por meio da Súmula 420, que dispõe que “não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem a prova do trânsito em julgado”.


Segundo a Corte Suprema, essa exigência considerar-se-á cumprida se o trânsito em julgado puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos. Indispensável, também, para a instrução da ação homologatória será a juntada da certidão ou cópia do texto integral da sentença estrangeira.


Carece a sentença de ser traduzida por intérprete juramentado. A tradução só satisfaz as exigências legais se for feita por tradutor juramentado no Brasil ou por tradutor designado por juiz de direito no Brasil, em atenção às normas do Código de Processo Civil em vigor.


O Regimento Interno do STF exige que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro (art.217, IV). Este requisito deve-se à exigência de que a sentença que se pretenda homologar também deve ser autêntica no Estado que foi proferida, cabendo ao cônsul brasileiro, residente neste, fazer tal verificação.


A sentença a homologar não pode violar a soberania, a ordem pública e os bons costumes.


A inteligência da sentença pode ser discutida para se chegar às conclusões referentes à soberania nacional, ordem pública e bons costumes. Daí ser de perfeito entendimento jurídico a decisão que nega a homologação quando a sentença estrangeira não estiver devidamente fundamentada, pois os fundamentos são essenciais à observância dos preceitos de interesse público nacional.


Do Processo de Execução


Para executar a sentença estrangeira necessária se faz sua homologação. O que se deve ter em mente é que o interesse de agir do processo de homologação objetiva a força executiva da decisão alienígena. Assim, se a obrigação já tiver sido cumprida voluntariamente, por exemplo, não há o que se falar em homologação. Quando o reconhecimento de uma sentença estrangeira for impossível, o mesmo ocorrerá com a sua execução.


Homologada a sentença estrangeira, fazer-se-á a extração da respectiva carta de sentença para que se possa prosseguir com o processo de execução no juízo competente, processo este que segue os mesmos moldes aplicados às execuções dos títulos executivos nacionais.


A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá as regras estabelecidas para a execução da sentença da mesma natureza. Será extraída dos autos da homologação, mediante requerimento do interessado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao Relator, com agravo para o Plenário em caso de indeferimento.

A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar, será autenticada pelo funcionário encarregado e assinada pelo Presidente ou Relator.


O executado poderá opor-se à execução mediante embargos, observando-se o disposto na lei processual civil.


Dra. Andréa Patrícia Toledo Távora Niess Kahn

Advogada, Mestra e Doutora pela PUC/SP e sócia do escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica


Dra. Luciana Toledo Távora Niess de Souza

Advogada, Mestra e Doutora pela PUC/SP e sócia do escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica

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